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Comunidades ribeirinhas e a implementação da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Rio Negro – Amazonas: desafios das normas jurídicas reguladoras
Riverine communities and the implementation of the Rio Negro - Amazonas sustainable development reserve: challanges of regulatoru legal norms
Revista Presença Geográfica, vol. 10, núm. 2, 2023
Fundação Universidade Federal de Rondônia

Revista Presença Geográfica
Fundação Universidade Federal de Rondônia, Brasil
ISSN-e: 2446-6646
Periodicidade: Frecuencia continua
vol. 10, núm. 2, 2023

Recepção: 18 Maio 2023

Aprovação: 29 Junho 2023

Resumo: A Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS constitui um instrumento legal instituído com o fito de assegurar os direitos de existência e regulamentar o uso e ocupação territorial de povos tradicionais, garantindo sua permanência em seus locais de origem. Diante da necessidade da norma jurídica se adequar ao grupo populacional ao qual se aplica, para que obtenha a esperada efetividade, a presente pesquisa científica pautou-se em compreender os desafios para a implementação da RDS Rio Negro e seu Plano de Gestão por meio da análise das regras formais estabelecidas dentro desta Unidade de Conservação de uso sustentável e sua eficácia socioambiental perante os ribeirinhos locais. Realizou-se o método de abordagem indutivo, utilizando para o levantamento de dados a pesquisa bibliográfica e documental, bem como a pesquisa de campo, por meio de entrevistas semiestruturadas dirigidas às famílias habitantes de três comunidades ribeirinhas, localizadas nos diferentes Polos que compõem a RDS, verificando os desdobramentos socioambientais derivados de sua criação, sob o prisma dos comunitários. Com isto, constatou-se que não houve o devido esclarecimento em linguagem acessível das mudanças que ocorreriam com a sua implementação, conforme preceitua a Lei, bem como não foram levadas em consideração determinadas regras informais já estabelecidas por estes povos antes da criação da RDS. Desta feita, houve um impacto especialmente socioeconômico na vida dos ribeirinhos, que foram tolhidos de realizar algumas práticas extrativistas, sem que, contudo, houvesse uma contrapartida de manejo sustentável efetivo na região, com medidas compensatórias a fim de minimizar tal prejuízo.

Palavras-chave: Ribeirinhos, Direito Socioambiental, Reserva de Desenvolvimento Sustentável, Plano de Gestão, Amazônia.

Abstract: The Sustainable Development Reserve ( RDS) is a legal instrument established with the purpose of ensuring the rights of existence and regulating the use and territorial occupation of traditional peoples, ensuring their permanence in their places of origin. Given the need for the legal standard to be compatible with the population group to which it applies, in order to obtain the expected effectiveness, this scientific research was based on understanding the challenges for the implementation of the RDS Rio Negro and its Management Plan, through the analysis of the formal rules established within this Conservation Unit of sustainable use and its socio-environmental efficacy before local riparians. The inductive approach method was performed, using bibliographic and documentary research for data collection, as well as field research, through semi-structured interviews aimed at families living in three riverside communities, located in the different Centers that make up the RDS, verifying the socio-environmental consequences derived from its creation, from the perspective of the residents. With this, it was found that there was no proper clarification in accessible language of the changes that would occur with its implementation, according to the law, as well as were not taken into account certain formal rules already established by these peoples before the creation of the RDS. Thus, there was an especially socioeconomic impact on the lives of riparians, who were prevented from performing some extractive practices, without, however, having an effective sustainable management counterpart in the region, with compensatory measures in order to minimize such damage.

Keywords: Riparians, Socio-environmental Law, Sustainable Development Reserve, Management Plan, Amazon.

INTRODUÇÃO

Os ribeirinhos são povos tradicionais milenares que se destacam pela sua cultura e saberes ambientais passados de geração para geração, os quais contribuem na manutenção das florestas tropicais, por meios de suas práticas que limitam a extração (TUCKER; OSTROM, 2009). Distinguem-se dos demais por seu modo de vida pautado no uso associado do solo e da água, com suas crenças, costumes e técnicas constituídas de forma a adaptar-se ao meio, tendo o rio como elemento essencial e característico de seu ser e viver.

Estes povos dispõem atualmente de regras formais vinculadas à área em que ocupam e de regras informais em uso que eles próprios estabeleceram ao longo do tempo, por meio de sua cultura e crenças relacionadas ao seu território e que contribuem para a sustentabilidade ambiental do mesmo, as quais nem sempre estão em acordo com os dispositivos legais instituídos, o que gera um paradoxo quando se considera que na Carta Magna é assegurada a proteção à cultura por eles praticada.

Com relação à atuação do Estado, a criação da categoria Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS representou um importante avanço na concepção de Unidades de Conservação – UC’s no Brasil, sobretudo na Amazônia Brasileira, visto que tal modelo conseguiu assegurar a permanência dos povos tradicionais ribeirinhos em seus locais de origem, no interior dessas UC´s. Neste ínterim, vale destacar a criação da RDS Mamirauá, através da Lei Estadual n.º 2.411, de 16 de julho de 1996, no Amazonas, sendo a primeira UC de Uso Sustentável no Brasil, antes mesmo da criação da categoria pela Lei Federal supracitada.

Não obstante, estas UC´s também enfrentam dificuldades no que concerne a sua efetiva implementação e adequação à realidade dos costumes e tradições vivenciados pelos ribeirinhos. Diante disto, faz-se necessária uma análise da efetividade de tais normas jurídicas instituídas dentro da realidade dos ribeirinhos Amazônidas, averiguando se estão em consonância com as normas em uso já consolidadas ao longo dos anos por estes povos e se estão de fato adequadas ao tempo e espaço em questão.

Neste diapasão, o presente artigo pauta-se em compreender os desafios para a implementação do Plano de Gestão da Reserva de Desenvolvimento Sustentável – RDS Rio Negro à luz das normas jurídicas reguladoras e sua eficácia socioambiental perante os povos ribeirinhos habitantes do local, por meio da análise das regras formais estabelecidas dentro desta UC de uso sustentável.

Neste viés, foi realizado um estudo acerca das normas formais existentes dentro de Unidades de Conservação de Uso Sustentável, no caso em questão da RDS, bem como a percepção das mesmas pelos ribeirinhos habitantes do local, aferindo assim sua eficácia e quais os desdobramentos socioambientais derivados de sua criação, sob o prisma dos comunitários, valendo-se de estudo de caso nas comunidades ribeirinhas da RDS – Rio Negro.

Tal análise normativa deu-se sob três prismas: se as regras formais estão em uso pelos ribeirinhos habitantes do local; em caso afirmativo, se têm sido mais benéficas para a conservação socioambiental; se no processo de criação da Reserva e do Plano de Gestão foi assegurada a devida participação destes povos em sua formulação.

Por derradeiro, discutiu-se os desafios para a profícua implementação do Plano de Gestão, as necessidades descobertas, bem como as possíveis alternativas socioeconômicas de base sustentável a serem desenvolvidas a fim de minimizar os impactos advindos das restrições impostas pelo Plano na vida dos ribeirinhos.

A fim de chegar aos objetivos propostos por esta pesquisa científica, realizou-se o método de abordagem indutivo, utilizando para o levantamento de dados os seguintes procedimentos metodológicos: pesquisa bibliográfica e documental, recorrendo-se a livros, artigos, legislação, tratados, doutrinas e jurisprudências relacionadas ao tema estudado, e a pesquisa de campo.

A pesquisa de campo realizou-se por meio de entrevistas semiestruturadas dirigidas a famílias habitantes em três comunidades ribeirinhas, quais sejam, São Tomé, Terra Preta e Tiririca, localizadas nos diferentes Polos que compõem o Plano.

Os critérios de escolha das comunidades tiveram por base a marcante distinção entre data de criação, quantidade habitacional e atividades econômicas prioritárias das mesmas, o que possibilitou obter um dado amostral do todo da Reserva. Para tanto, as entrevistas semiestruturadas foram dirigidas a um percentual médio de 20,5% do número de famílias moradoras em cada uma das três comunidades em questão.

Desta feita, foi possível avaliar temporalmente a aplicação prática das normas formais e não formais existentes e quais os impactos desde a criação da RDS no que concerne às questões socioambientais pelo prisma destes habitantes. Foi possível aferir se está havendo de fato mais avanços relativos à sustentabilidade neste local e a efetividade da criação da RDS, bem como verificar os desafios para a implementação do Plano de Gestão.

Tal estudo de caso contou com a devida Autorização de Pesquisa n.º 68/2017 - DEMUC/SEMA (Departamento de Mudanças Climáticas e Gestão de Unidades de Conservação da Secretaria Estadual de Meio Ambiente do Amazonas), em conformidade com o que preceitua o artigo 43, da Lei n.º 53, de 05 de junho de 2007, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação do Amazonas – SEUC, sobre execução de Pesquisa em Unidade de Conservação.

A CRIAÇÃO DA RDS RIO NEGRO E AS NORMAS JURÍDICAS REGULADORAS

Na criação de uma RDS Estadual, faz-se necessário observar as condições legais estabelecidas tanto na Lei Federal do SNUC quanto na Lei Estadual do SEUC, as quais antecedem a sua instituição, a fim de assegurar a legitimidade e legalidade ao ato.

Neste viés, o Capítulo IV da Lei Federal 9.985/2000 dispõe sobre a criação, implementação e gestão das Unidades de Conservação. Estabelece, a priori, que tais UC´s deverão ser criadas por ato do Poder Público (art. 22) e que a posse e uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas RDS serão regulados por contrato (art. 23), devendo tais povos ser agentes participativos na preservação, recuperação, defesa e manutenção destes espaços (BRASIL, 2000).

Prevê, em seu artigo 27, a imprescindibilidade da disposição de um Plano de Manejo, que constitui um documento técnico por meio do qual são instituídas as normas que devem pautar o uso da área e o manejo de recursos naturais, fundamentada nos objetivos gerais da UC (art. 2º, XVII), a ser elaborado no prazo de 05 (cinco) anos, a partir da data de sua criação (parágrafos 1º e 3º).

Conforme certifica Diegues (2004), é fundamental que as Unidades de Conservação de Uso Sustentável ofereçam condições de valorização das formas tradicionais de manejo dos recursos naturais, além da devida renovação e reinterpretação desses sistemas, com o fito de torná-los mais adequados a situações emergentes.

Neste ínterim, um adequado Plano de Manejo se mostra essencial para a efetiva consecução da finalidade socioambiental das Unidades de Conservação de Uso Sustentável.

A Lei do SNUC também assegura, em seu artigo 27, parágrafo 2º, a ampla participação da população residente, na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo da RDS. Faz-se indispensável, portanto, consulta pública prévia à sua instituição, devendo o Poder Público fornecer informações adequadas e inteligíveis sobre a RDS, tanto à população local quanto às outras partes interessadas.

Em consonância com a Lei Federal supracitada, a Lei Complementar n.º 53/2007 do Estado do Amazonas apresenta-se prevendo e caracterizando igualmente a Reserva de Desenvolvimento Sustentável, em seu artigo 21, como aquela área natural que abriga as comunidades tradicionais, aliando a sustentabilidade da utilização, preservação e manutenção dos recursos naturais com a melhoria da qualidade de vida desses povos (AMAZONAS, 2007).

Disciplina em seu parágrafo 4º que as atividades desenvolvidas na RDS obedecerão ao disposto em seu Plano de Gestão, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo da Unidade. Assim, o Plano de Manejo Federal é aqui denominado Plano de Gestão, o qual estabelecerá o zoneamento da UC, as normas que devem regular o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação da estrutura física necessária à gestão.

Seu artigo 28 faz correspondência com o artigo 27 da Lei do SNUC, prevendo que, no processo de consulta pública, as informações acessíveis e em linguagem adequada à população local e a outras partes interessadas devem ser disponibilizadas obrigatoriamente pelo Poder Público no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da referida consulta.

A disposição do Plano de Gestão (artigo 33) está em consonância com a Lei Federal no que concerne à obrigatoriedade de elaboração no prazo máximo de 05 (cinco) anos após o ato de criação da Unidade e à garantia da ampla participação popular dos diferentes segmentos sociais em sua elaboração, atualização e implementação do mesmo.

Acrescente-se a inovação legislativa estadual ao estabelecer que tal Plano deverá ter ampla publicidade em linguagem adequada e acessível a toda a população interessada, bem como considerará as especificidades de cada RDS.

Além disso, prevê, no inciso II do artigo em questão, sua elaboração por equipe técnica multidisciplinar, a qual deverá ter por base “conhecimentos do meio biótico, abiótico e nas características socioeconômicas e culturais locais, integrando o conhecimento das comunidades”.

A RDS será gerida por um Conselho Deliberativo, a ser presidido pelo representante do Órgão Gestor da Reserva e tendo como membros tanto representantes de órgãos públicos, quanto de organizações da sociedade civil e especialmente dos povos tradicionais habitantes e usuários da área, conforme preceitua o artigo 37, inciso IV. Cabe a este Conselho a avaliação e aprovação do referido Plano da Unidade.

Vale ressaltar que, até a elaboração do Plano, as ações na RDS deverão ser restritas àquelas imprescindíveis à garantia do atendimento das precisões socioeconômicas e culturais dos povos tradicionais lá habitantes (art. 33, parágrafo 2º, inciso II).

Quanto à gestão participativa da RDS, insta consignar a crítica de Queiroz e Peralta (2006, p. 456) acerca da garantia de conservação da biodiversidade neste modelo:

A gestão participativa das Unidades de Conservação na Amazônia deve ser estruturada sobre forte embasamento científico, para que sejam produzidos subsídios consistentes que avaliem as estratégias de zoneamento e uso dos componentes da biodiversidade. O uso de bases pouco científicas, somente apoiadas em Planos de Manejo pouco rigorosos, ou somente apoiados em uma série de levantamentos rápidos, não consegue gerar estratégias capazes de oferecer resultados significativos para a conservação da biodiversidade.

Por outro lado, do ponto de vista social, ainda que a supracitada Lei já preveja acertadamente o Plano de Gestão enquanto instrumento para normatizar as atividades e condutas dentro da UC, de sua análise crítica depreende-se a imprescindibilidade da criação de mecanismos que contemplem um entendimento de forma mais simples e menos técnica do mesmo, como uma instrução normativa específica, de forma a estimular a participação dos moradores ou usuários da Unidade.

A Reserva de Desenvolvimento Sustentável – RDS Rio Negro, objeto da presente pesquisa, foi criada por meio da Lei Estadual n.º 3.355 de 26/12/08, cuja Gestão é da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SDS, por meio do Centro Estadual de Unidades de Conservação – CEUC, prevista em seu artigo 2º, através da redefinição dos limites territoriais da Área de Proteção Ambiental da margem direita do Rio Negro – APA do Rio Negro, setor Paduari Solimões (AMAZONAS, 2008).

Conforme aponta Silva (2013), o mote para a criação da RDS do Rio Negro deu-se pelas manifestações de um grupo de moradores da UC, preocupados com ponte sobre o Rio Negro, a qual facilitaria o acesso pela estrada AM-352 e assim o desmatamento da região.

Na sequência, por iniciativa da Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA, em dezembro de 2007 foi realizada uma reunião com comunitários da APA da Margem Direita do Rio Negro – setor Paduari Solimões, apresentando uma proposta de redefinição de seus limites e criação de uma UC de Uso Sustentável.

A RDS do Rio Negro foi criada, com área de 102.978,83 ha, e inicia seu processo de implementação em 2009. Situada na margem direita do baixo Rio Negro, a RDS faz parte do Corredor Ecológico da Amazônia Central e integra o Mosaico de Áreas Protegidas do baixo Rio Negro – MBRN. Possui valor socioambiental significativo, contando atualmente com 19 comunidades, distribuída nos municípios de Iranduba, Novo Airão e Manacapuru - 80%, 16% e 4% da área, respectivamente (SEMA, 2016).

Tem, conforme a Lei, por objetivo básico de preservar a natureza, assim como assegurar as condições necessárias à produção e melhoria dos modos e da qualidade de vida e manejo dos recursos naturais, dada através das comunidades tradicionais, bem como a valorização, conservação e aperfeiçoamento do saber e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido pelas mesmas.

Conforme o histórico legal de criação supramencionado, observa-se que a RDS Rio Negro obedeceu neste aspecto os critérios previstos nas Leis do SNUC e SEUC quanto à criação por ato do Poder Público, precedida de estudos técnicos e consulta pública. Contudo, não constam dados de que neste processo de consulta o Poder Público forneceu informações acessíveis e em linguagem adequada e inteligíveis à população local, observando ainda a precedência de 30 (trinta) dias da referida consulta.

Assim, tal omissão compromete a necessária validade e eficácia da criação e consequentemente implementação da RDS Rio Negro já que, ainda que esta tenha sido aprovada pela maioria, os povos habitantes da Reserva são partes diretamente interessadas neste processo que afeta inteiramente seus modos de vida e, portanto, necessitam compreender de forma clara e precisa todos os aspectos que envolvem a sobreposição da Reserva de Desenvolvimento Sustentável em seu habitat.

Com relação à criação do Plano de Gestão, segundo afirma SEMA (2016), sua construção ocorreu de forma participativa, tendo por base experiências de campo e levantamentos teóricos de informações, com a realização de diversas atividades com os moradores da reserva e reuniões com a equipe gestora da UC, além de contar com a colaboração de instituições parceiras do Governo do Estado.

Da análise das informações apresentadas pelo referido Plano de Gestão sopesada com as dispostas nas Leis do SNUC e SEUC, ressalta-se preliminarmente a inobservância do disposto no parágrafo 3º, do artigo 27 da Lei do SNUC e 33 da Lei do SEUC, no que diz respeito ao prazo de elaboração do Plano ser de 05 (cinco) anos, a contar da data de sua criação. Isto porque, tendo a RDS Rio Negro sido criada em 2008, o prazo regular de sua elaboração dar-se-ia até 2013 e não 2016, como de fato ocorreu.

Quanto às demais características legais indispensáveis ao Plano de Gestão, aparentemente, conforme consta no referido Plano da RDS Rio Negro, foram devidamente observadas.

Contudo, a fim de obter uma análise mais aprofundada da realidade local, especialmente no que diz respeito ao disposto na Lei do SEUC quanto à obrigatoriedade da integração do conhecimento das comunidades e a consideração das particularidades de cada Unidade, além da ampla publicidade em linguagem adequada e acessível a toda a população interessada, realizou-se um estudo de caso com a tiragem amostral de 03 (três) comunidades ribeirinhas pertencentes à Reserva, a ser abordado a seguir.

CARACTERÍSTICAS SOCIOECONÔMICAS DAS COMUNIDADES TIRIRICA, SÃO TOMÉ E TERRA PRETA

Preliminarmente, vale destacar a classificação espacial dos povos ribeirinhos enquanto “propriedade comum”, caracterizando-se pela utilização comunitária de determinados espaços e recursos por meio do extrativismo vegetal, animal – destacando-se a pesca – e pequenas práticas agrícolas, além de espaços apropriados para sua própria casa, produção de horta, etc. Têm-se também normalmente uma forte relação de parentesco, compadrio e/ou auxílio-mútuo, além de normas e valores informais que regulam o bom convívio entre si, bem como regulam a utilização dos recursos naturais e estabelecem limites e proibições de acesso aos recursos pelos não comunitários (McKEAN, 1989 apud DIEGUES, 2004).

Desta feita, realizou-se um estudo de caso nas comunidades ribeirinhas que compõem a RDS Rio Negro, quais sejam, Tiririca, São Tomé e Terra Preta. A comunidade Tiririca, localiza-se no Município de Novo Airão e compõe o Polo I da Reserva. Foi criada em 1985 – 23 (vinte e três) anos antes da RDS, conta atualmente com 20 casas, sendo 13 de famílias moradoras (Figura 1).


FIGURA 1
Vista da entrada da Comunidade Tiririca
Fonte: Pesquisa de Campo, 2017

Não possui escolas, conta com apenas 01 (um) agente de saúde e ainda não integra o Programa Luz para Todos, sendo a energia da comunidade abastecida por meio de gerador comunitário. Dispõe de poço artesiano. Quanto aos meios de comunicação, não há telefone público ou internet e funciona apenas a rede de telefonia móvel da VIVO. Há, nesta comunidade, Associação Comunitária com registro no CNPJ – Associação dos Produtores Agrícolas da Comunidade do Tiririca.

Conforme o Diagnóstico Socioeconômico de 2015, a comunidade utiliza como ambientes de cultivo 62% de capoeira/roçado, 25% de quintal/horta e 13% da floresta (SEMA, 2016).

Sua principal atividade econômica dá-se por meio da extração madeireira para produção de espetos de churrasco, oriundos da ripeira, sendo realizada sua extração desde 2012 por meio de Plano de Manejo Florestal, o qual necessita atualmente da realização de novo inventário (Figura 2).


FIGURA 2
Lenha para produção de espetos na comunidade Tiririca
Fonte: Pesquisa de Campo, 2017

Em segundo plano, destaca-se também como fonte de renda a Casa de Artesanato, por meio da qual há a produção e venda para turistas (Figura 3).


FIGURA 3
Casa de Artesanato
Fonte: Pesquisa de Campo, 2017

A comunidade Terra Preta também foi objeto do presente estudo. Integra o Polo II da Reserva e localiza-se, por sua vez, no município de Iranduba. Tem como data de criação o ano de 1990 – 18 anos antes da Reserva. Possui atualmente a quantidade de 84 casas, sendo 58 famílias moradoras.

Por ser uma comunidade maior, já dispõe de escolas em todos os níveis até o primeiro grau de formação, com educação infantil, ensino fundamental I e II, ensino médio e educação de jovens e adultos – EJA (Figura 4).


FIGURA 4
Escola que atende à comunidade Terra Preta
Fonte: Pesquisa de Campo, 2017

Conta com 01 (um) agente de saúde e 01 (um) de endemia. Participa do Programa Luz para Todos, dispondo de energia elétrica e conta também com poço artesiano. Não possui telefonia pública e nem rede de radiofonia, dispondo apenas de internet na escola e rede de telefonia móvel da VIVO. Também há nesta comunidade um centro comunitário e a Associação dos Moradores da Comunidade Terra Preta a qual, ainda que não possua CNPJ, realiza reuniões mensalmente.

A comunidade utiliza como ambientes de cultivo 66% de capoeira/roçado e 34% de quintal/horta (Figura 5), segundo o Diagnóstico Socioeconômico de 2015 (SEMA, 2016). Sua principal atividade econômica dá-se por meio das práticas agrícolas para produção de diversas frutas, hortaliças e tubérculos, destacando-se a produção de farinha. Possui Plano de Manejo Florestal, que atualmente aguarda licenciamento. Destaca-se secundariamente como fonte de renda a pesca para terceiros comunitários e não comunitários.


FIGURA 5
Agricultor da comunidade Terra Preta trabalhando em sua hortaliça
Fonte: Pesquisa de Campo, 2017

Destarte, vale ressaltar que esta comunidade, antes da implantação da RDS, tinha como principal atividade socioeconômica a Extração Florestal, sofrendo, assim, os impactos de sua proibição, conforme será melhor expressado nas entrevistas contidas no capítulo subsequente.

A terceira comunidade ribeirinha objeto do estudo foi a São Tomé, integrante do Polo III da Reserva e pertencente ao município de Iranduba. Tal comunidade, fundada em 1982 – 26 (vinte e seis anos) antes da Reserva, conta com 48 residências, sendo que destas 34 são habitadas por famílias moradoras.

Possui rede escolar apenas do ensino fundamental I e II, conta com apenas 01 (um) agente de saúde e dispõe de energia elétrica por meio do Programa Luz para Todos e conta também com poço artesiano. Contém um telefone público e rede de telefonia móvel da VIVO. Dispõe de um centro comunitário e uma Associação dos Pescadores do São Tomé, com reuniões mensais, apesar de ainda não estar regularmente instituída no CNPJ.

Quanto aos usos da terra, 52% é destinada à capoeira/roçado, 39% à quintal/roça e 9% à floresta, segundo o Diagnóstico Socioeconômico realizado em 2015 (SEMA, 2016). Sua principal fonte de renda dá-se por meio da prática pesqueira com comércio para terceiros comunitários e não comunitários. Destaca-se secundariamente como atividade econômica o turismo, dispondo de duas pousadas com restaurantes e Casa de Artesanato (Figuras 6 e 7).


FIGURA 6
Ex-seringueiro fazendo a demonstração da produção da borracha na comunidade São Tomé
Fonte: Pesquisa de Campo, 2017


FIGURA 7
Turista em visita à Pousada do Jacaré na comunidade São Tomé
Fonte: Pesquisa de Campo, 2017

Neste sentido, 85,7% dos entrevistados trabalham com turismo na comunidade e metade destes possui no turismo sua principal fonte de renda. Não há, contudo, um controle e organização da circulação dos turistas na comunidade.

COMPREENSÃO DA EXISTÊNCIA DA RDS E SOPESAMENTO DA QUALIDADE DE VIDA APÓS SUA CRIAÇÃO

Com relação à compreensão da existência da Reserva de Desenvolvimento Sustentável no território habitado por estes ribeirinhos, foi unânime a resposta dos entrevistados no sentido de que sabiam que ali se tratava de área de Reserva e de que houve algumas reuniões precedentes à sua criação com a participação dos mesmos, em conformidade com a imposição legal estabelecida de consulta prévia.

Contudo, conforme explanou um ribeirinho entrevistado da comunidade São Tomé (ST1)[1], no período das reuniões, eles não haviam compreendido realmente o que significava a criação de uma Reserva, acreditavam apenas que ia melhorar suas vidas e por isso todos assinaram um documento concordando com sua instituição, mas que só após a RDS ser implantada é que foram de fato conhecer as restrições impostas pela mesma.

Neste sentido, o devido procedimento de consulta prévia é essencial para a efetivação do princípio da igualdade, assegurado pela Carta Magna, tirando destes povos o estigma de serem “matutos”, inferiorizados, sem a capacidade de discernimento do que é melhor para eles em termos econômicos e socioambientais e quais são suas prioridades, rompendo esta condição de “tutela”.

Destarte, restou claro nas entrevistas que os ribeirinhos em sua maioria possuem conhecimento a respeito de boa parte das normas formais instituídas com a Reserva, relacionada especialmente ao extrativismo florestal, práticas agrícolas e pesca, compreendendo que ali é uma área de conservação ambiental.

No que concerne à anuência com tais normas instituídas com a Reserva, a opinião entre os entrevistados prevaleceu no sentido de que não concordam com diversas normas formais estabelecidas, ainda que em sua maioria as obedeçam “à contra gosto”.

Com relação ao sopesamento da qualidade de vida antes e depois da criação da RDS, a opinião entre os entrevistados foi unânime no sentido de que melhorou em alguns quesitos, mas piorou em outros. Vale destacar o depoimento de um ribeirinho comerciante da comunidade São Tomé (ST2):

A Reserva pra mim não mudou muita coisa, não. Mas a gente acha que num ponto melhorou e em outro ficou mais ruim. Antes aqui o pessoal tirava madeira à vontade, né? Hoje já não pode tirar como tirava. Era uma fonte de renda. Não dessa comunidade, mas nas outras aqui de perto. A daqui sempre foi a pescaria. E a pescaria pra nós não foi proibida. Pode pescar aqui nessa área como a gente já pescava de rede e malhadeira. Não no período da seca, que é outra coisa já, né? Nesse ponto aí pra nós não mudou não. Até porque é uma Reserva sustentável, né?

Para quem trabalhava com extração florestal, o impacto com a implantação da RDS mostrou-se maior do ponto de vista socioeconômico, conforme explanou ribeirinho da comunidade Terra Preta (TP1):

Rapaz, a Reserva na minha opinião, em certo ponto melhorou e em certo ponto não melhorou, também. Por causa que eu, no meu caso, eu era madeireiro, entendeu? Aí no meu caso me afetou muito. Tive que parar tudo que eu fazia, eu abandonei tudo e aí ficou mais complicado. Aí eles criaram o Plano do Manejo Florestal, né? A Reserva criou né, a Reserva humanitária. Aí a gente passou a trabalhar melhor, né? Aí tinha uma pessoa que ficava lá dentro e falava “vocês podem trabalhar”. Nós tiremos quase 50 (cinquenta) metros de madeira e perdemos tudo. Quando foi na hora, com tudo tirado, aqui fora já, eles não liberaram, por falta de documento. Aí a gente perdeu o trabalho de um ano praticamente quase todo. Perdemo a madeira do manejo todinho. Aí desde então eu me afastei do manejo, também. De lá pra cá, todo tempo que a gente quebrando cabeça com esse manejo aí, até agora não deu em nada. Eles liberam, aí tá liberado pra tirar, aí quando vai tirar, “não, tá faltando não sei o que”, aí nunca fica legal pra tirar. E a madeira se acabou por aí. Então de melhorar né, não teve muitas melhoras. Pra mim no meu caso não teve. Poderia melhorar se o manejo fosse trabalhado, se funcionasse mesmo. Aí a gente ia poder trabalhar legal. Hoje praticamente eu não trabalho mais nem legal e nem ilegal mais aqui.

Dentre os pontos negativos, outro ribeirinho da comunidade Terra Preta (TP2), assim afirma:

Ficou meio ruim pra nós, né? Que ainda naqueles tempos, tinha uma construção de estaleiro, construía batelão, canoa, aí era como eu pegava um dinheirinho, trabalhava com diária, né? Agora ficou ruim pra todo mundo.

Ressalte-se que a comunidade Terra Preta possui, conforme afirmou o entrevistado, um Plano de Manejo Florestal sustentável, em pequena escala, possuindo dois Detentores, Responsáveis Técnicos e a Área de Manejo especificada. Quanto ao tema, o ribeirinho detentor do manejo da presente comunidade (TP3) foi entrevistado e assim respondeu:

O detentor do manejo é como se fosse o responsável, o dono do manejo. Já temos liberado o manejo, já tá no ponto de tirar a madeira, só que ainda não tem as condições de tirar, né? Tem que terminar o ramal, tem que consertar o trator que tá esculhambado, e aí não tem como comprar o material como motosserra, um bocado de coisa. O pessoal da Reserva prometeram né? Disseram que iam trazer só que até agora não trouxeram.

Em relação à pesca, vale destacar que especialmente os ribeirinhos das comunidades São Tomé e Tiririca pescam no Parque Nacional de Anavilhanas, gerido pelo órgão federal Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, usualmente chamado de “ilha” pelos comunitários e que, após a criação da RDS Rio Negro, começou a haver maior fiscalização em relação a tal prática, como ilustra o ribeirinho da comunidade Tiririca (T1):

Bom, mudou algumas coisas. Antes a pessoa daqui da comunidade podia ir ali na ilha pescar pra se alimentar, né? Sem ter perturbação assim, né? Sem fiscalização, assim, pra impedir a pessoa pescar o seu alimento. Pra alimentação, não pra comércio, isso aí eu até concordo. A pessoa que vem lá de fora pescar aí em frente à nossa comunidade, pra tirar o que a gente tem pro nosso dia a dia, pra comercializar, né?

Contudo, o presidente da comunidade Terra Preta (TP4) afirma haver autorização, ainda que não completamente legalizada, para pesca em Anavilhanas aos ribeirinhos da RDS Rio Negro:

Tivemos muita luta para conseguir. Porque primeiro que aí é um Parque né? Órgão Federal. Mas do nosso lado aqui não tem peixe suficiente. E aí tem Anavilhanas, a gente mora ao entorno dela e aí nós conseguimos, fomos lá em Novo Airão com o ICMBio, DEMUC, e eles conseguiram, a Dra. Priscila conseguiu, assim, em parte, né? nós tivemos uma reunião aí, ela levou pra Brasília, eu ainda não sei como é que vai ficar, mas por enquanto nós estamos pescando com autorização do ICMBio né? Mas não podemos pescar para a comercialização, só para consumo. Então nós questionamos, não sei se nós vamos conseguir chegar lá, que para os moradores pescadores artesanais das comunidades ter sua identificação como pescador artesanal com a autorização pra pescar em Anavilhanas, que quando for abordado por eles lá em Anavilhanas, o pescador dá a autorização dizendo qual comunidade ele pertence. Mas nós estamos aguardando isso aí.

Ainda no que diz respeito à pesca, imperioso mencionar a percepção do ribeirinho (TP5) quanto às normas estabelecidas referentes ao manejo no período do defeso para as comunidades da RDS Rio Negro:

Eles fizeram errado esse manejo do peixe do defeso. Porque o defeso do Rio Solimões é diferente do Negro. Do Negro é um e do Solimões era pra ser outro. Só que eles se basearam só no Solimões, e quando eles liberam o peixe no Solimões, o nosso peixe aqui do Rio Negro tá todo ovado. Então devia ser outro Plano de Manejo, né? Eu entendo assim. Então no período de defeso aqui não tá ovado, aí quando liberam é que ele tá ovado e não devia ser pescado, principalmente o pacu.

Diante de tal abordagem do ribeirinho entrevistado, nota-se o quão relevante é a participação dos comunitários na instituição de normas socioambientais que influam em suas vidas e em seus territórios, com a devida análise para cada caso concreto, a fim de que não incorram em generalismos, com normas estabelecidas pelos legisladores “de cima para baixo”, que não contribuem de fato para a conservação socioambiental a que se propõem.

Tal análise corrobora o pensamento de Wittgenstein, segundo o qual as normas devem ser vistas relacionadas às práticas das pessoas, para que não padeçam de serem meros componentes mentais ou linguísticos, sendo, essencial, portanto, vincular a norma e a prática em locus distinto da interpretação, a qual não pode ser monopolizada pelo jurista (DUPRAT, 2007).

Outro ribeirinho da comunidade Tiririca (T2), por sua vez, demonstra reconhecer o valor da conservação ambiental trazido com a implantação da Reserva:

Eu achei que melhorou um pouco, né? Porque era assim, vamos supor, se não tivesse algo pra controlar, também, a nossa floresta talvez já tivesse mais desmatamento. Aí eu acho que melhorou. [...] Sobre a agricultura a gente trabalha mais na área de capoeira. Aqui graças a Deus a gente não explora a mata, porque eu acho também um direito da gente respeitar, porque os animais mora lá, né? É como se eu tivesse na minha casa e alguém viesse mexer comigo, eu não ia gostar, né? Aí eu acho que nessa parte melhorou muito. Não tenho nada contra não. Tinha muita gente que vinha pescar na área da gente e agora tá indo pescar em outro canto. Eu achei que melhorou o controle das pessoas de fora.

O presidente da comunidade Tiririca (T3) também demonstra os avanços trazidos com a Reserva relativos à fiscalização e parcerias com órgãos do Estado:

Parou mais com a aquela fiscalização que a gente não podia tirar uma madeira pra fazer uma canoa, um barco, uma casa, era muito cruel a fiscalização, antes da Reserva. Era fiscalizado muito. Agora não, agora a gente somos os próprios fiscais da Reserva. Eu faço parte do Conselho de Anavilhanas, da RDS e sou o presidente dessa comunidade. E algumas coisas sobre reprodução de animais, peixe, com Anavilhanas melhorou bastante. Agora a burocracia é grande pra gente produzir alguma coisa. A gente só faz o que a Lei permite e o que o Gestor autoriza. E a produção da gente aqui é limitada, é pouca, a gente não tem muito acesso ao mercado, a gente não tem até agora nenhum apoio de nenhum Órgão. O plantio que a gente planta os bichos comem tudo. Mas nos outros tempos era um pouco mais difícil porque a gente não tinha uma ajuda, né? Agora, de qualquer forma, a gente tem ajuda da FAS, do Gestor. Por conta do Gestor, que é um funcionário do Governo do Estado do Amazonas, a gente tem um acesso ao Governo, também.

QUADRO 1
Percentual das comunidades ribeirinhas entrevistadas sobre a percepção das melhorias na qualidade de vida, com a criação da RDS

Fonte: Pesquisa de Campo, 2017

Diante dos dados obtidos pelas entrevistas supracitados (Quadro 1), observa-se que, de maneira geral, os ribeirinhos – diferente do que demonstram diversos autores – não possuem mais uma cultura fortemente enraizada de adoração e preservação da natureza. Tal fato pode se dever ao avanço do capital, com o processo de aculturação desenvolvido no local não de forma somatória, mas predatória, mudando seus padrões culturais de pensar, ser e ter. Destaque-se, neste sentido, que diversas casas possuíam antena parabólica com aparelhos de televisão. Assim, com a inserção de Programas de transferência de renda e a instituição de escolas, ouviu-se que especialmente os mais jovens, na primeira oportunidade, querem sair das comunidades para a cidade, em busca de melhores condições de vida.

CONHECIMENTO DO PLANO DE GESTÃO E PARTICIPAÇÃO DOS RIBEIRINHOS EM SUA CRIAÇÃO

Com relação ao conhecimento da criação do Plano de Gestão e da participação dos mesmos para sua aprovação e implementação, já não houve unanimidade na resposta dos entrevistados. Assim, 29,3% dos entrevistados afirmaram total desinformação acerca do Plano de Gestão – instrumento que, assim como a própria criação da Reserva, também necessita da devida consulta pública e correta compreensão para a efetividade do mesmo, conforme previsto em Lei supradestacada no item 3.1 –, o que variou conforme a comunidade, sendo a comunidade São Tomé a que apresentou maior índice (42,9%) e a Tiririca o menor índice (20%) de desconhecimento a respeito.

Assim, no que concerne à participação dos ribeirinhos por meio da consulta pública para a criação deste Plano – requisito essencial para sua validação –, a situação foi ainda mais complicada. Isto porque 73,6% dos entrevistados alegaram estar alheios a tal processo, tendo novamente a comunidade São Tomé o maior índice (85,7%) e a Tiririca o menor índice (60%) de não participação (Quadro 2).

QUADRO 2
Percentual das comunidades ribeirinhas entrevistadas sobre a existência do Plano de Gestão e a participação na criação do mesmo

Fonte: Pesquisa de Campo, 2017

Neste diapasão, o ribeirinho agricultor da comunidade Terra Preta (TP6), ao ser questionado se sabia da existência do Plano e se foi consultado a respeito da criação do mesmo, assim afirmou:

Teve reunião aqui ano passado com o Pablo. Mas muita das vezes quando eles vêm fazer aqui reunião eles só vêm ditar as leis, eles não vêm perguntar a opinião da gente, assim. E quando a gente dá a opinião da gente não vale. Porque eles já vêm e já trazem aquela coisa toda deles, a decisão deles, eles só vem comunicar.

Sobre o tema, vale mencionar a abordagem de Diegues acerca da necessária integração dos conhecimentos tradicionais nos Planos de Gestão:

[...] em áreas onde existam comunidade tradicionais é imperioso que estes planos de manejo percam seu caráter autoritário e tecnocrático, passando a ser um processo de integração gradativa do conhecimento, dos fazeres e das técnicas patrimoniais nas tomadas de decisões sobre o uso do espaço por longo tempo habitado e usado pelo morador tradicional. (2004, p. 72).

Aliada a esta observação, outra questão levantada nas entrevistas diz respeito à existência de normas informais em uso antes da criação da Reserva. Tal questionamento mostra-se relevante na medida em que por meio deste pode-se aferir a compreensão das comunidades sobre a conservação socioambiental e o respeito às relações interpessoais e territoriais entre os ribeirinhos comunitários, bem como o quanto tais normas pré-existentes foram contempladas com a RDS e seu Plano de Gestão.

Neste sentido, afirma ainda o ribeirinho agricultor supracitado (TP6):

A gente já tinha as nossas leis que valiam entre a gente. Aí às vezes quando eles vêm já trazem outras leis que não são as mesmas das nossas. Aqui tem moradores que fundaram a comunidade. Então cada morador tem o seu pedaço de terra e a gente respeita isso. Daqui até ali é do fulano. Aí quando teve uma reunião falaram que a terra não é mais dos moradores, que a terra é do governo e que quem manda é o governo. Mas um morador falou: eu pago os meus direitos, eu tenho como provar. Aí eles falaram: não, se você está pagando seus direitos, está pagando em vão. Porque você não tem direito nenhum. Então, eles falando isso, quem chegar aqui pode entrar. Porque se eu sou dona de um terreno, se outra pessoa quiser entrar eu não vou deixar. Eu tenho como preservar, porque se é uma Reserva tem que preservar. Mas se tem uma reunião e eles falam que o terreno não pertence aos moradores da comunidade, então quem chegar pode meter a mão. Além da questão do terreno, a gente também já tinha outras regras antes da Reserva. Por exemplo, o roçado, a gente não pode desmatar mata virgem, só capoeira, a que já foi usada, né? Isso a gente já tinha desde sempre. Ninguém entrava na mata virgem pra desmatar. Só usava o básico que a gente usa mesmo, que é a capoeira. De extração de madeira a gente não tinha. Em relação à pesca também sempre teve. Tem o tempo do defeso, né? Aí o pessoal quando é tempo do defeso, quase eles não pescam, assim, de rede, malhadeira, essas coisas. Porque tem o tempo da desova.

Com relação à questão territorial relatada pelo entrevistado, restou claro nas entrevistas que os comunitários de maneira geral pouco têm conhecimento acerca da Concessão do Direito Real de Uso Coletiva, que compreende no instrumento jurídico adequado para a regularização fundiária de Comunidades Tradicionais em Unidades de Conservação.

Neste sentido, já vem sendo realizada, conforme demonstra o Processo n.º: 797/2013-PGE (Procuradoria Geral do Estado), a devida análise da adequação dos Termos de Concessão de Direito Real de Uso em Unidades de Conservação Ambiental à Constituição Federal, à Convenção 169 da OIT, à Constituição do Estado do Amazonas e a Lei Estadual 3.804/2012, a fim de obter a regularização de famílias caracterizadas pela tradicionalidade na ocupação, tendo por interessados o Conselho Nacional de Populações Extrativistas (CNS), do Ministério Público Federal (MPF), do Instituto de Terras do Amazonas (ITEAM), Instituto de Educação do Brasil (IEB), Comissão Pastoral da Terra (CPT), Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), do Programa Terra Legal do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), do Centro Estadual de Unidades de Conservação do Amazonas (CEUC).

Desta feita, diante do exposto pelas entrevistas até o presente momento, mostra-se essencial que as normas estabelecidas pela RDS e pelo Plano de Gestão não sejam estabelecidas impositivamente, respeitando a devida consulta prévia, de forma a se coadunar com as regras informais já praticadas por estes povos, como bem demonstrado.

Assim, poder-se-á cumprir a máxima finalidade de estarem efetivamente em uso, sem, contudo, atingirem e prejudicarem a prática cultural e as normas informais associadas já estabelecidas ao longo dos anos.

Além disso, vale destacar que, na seara ambiental, em pesquisas realizadas para analisar se florestas legalmente protegidas diferiam significativamente em suas condições florestais de florestas sob outros tipos de arranjos institucionais constatou-se que onde os usuários tinham direitos para formular regras foram demonstradas melhores condições florestais. Destarte, a participação dos usuários na formulação das regras pode ser indissociável da obediência a elas (TUCKER; OSTROM, 2009).

Isto porque as regras em uso seguidas pelas pessoas é que possuem efetivamente um desdobramento direto e indireto para os recursos naturais e delineiam as condições e os processos de mudanças.

EXISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA ORGANIZADA NAS COMUNIDADES

Por fim, outra questão levantada nas entrevistas semiestruturadas tratou a respeito da existência de Associação nas comunidades, indagando, em caso afirmativo, como estas se mantêm e se estão – e como estão – organizadas.

Os resultados mostraram que apenas 9,5% dos entrevistados alegaram não ter conhecimento de haver Associação em sua comunidade, sendo todos estes moradores da comunidade São Tomé. Quanto à organização da mesma, 28,3% afirmaram que, ainda que reconheça a existência da Associação, esta não se encontra devidamente organizada a fim de atender os interesses dos moradores. Vale destacar que a comunidade Tiririca foi a única em que todos os entrevistados afirmaram que a Associação se encontra bem organizada (Quadro 3).

QUADRO 3
Percentual das comunidades ribeirinhas entrevistadas acerca da existência e boa organização de Associação Comunitária

Fonte: Pesquisa de Campo, 2017

Desta feita, foi constatado que a comunidade São Tomé possui o Presidente da Associação, o qual não se encontrava no local no dia da pesquisa e dispõe de um centro comunitário, contudo não há reuniões periódicas com os moradores.

Assim explanou um ribeirinho empreendedor do turismo local da comunidade São Tomé (ST3):

Olha, hoje nós somos comunitários. Tem o presidente, tem o vice-presidente, tem o tesoureiro, tem os membros da Associação. Só que a nossa região é muito difícil de dinheiro. A maior parte são jovens, não são empregados. Só que, vamos dizer, nós vamos fazer tal coisa pra comunidade, vamos lá falar com o Prefeito – que aqui pertence à Iranduba, né? Vamos lá falar com o Prefeito. Aí a gente faz uma vaquinha né? Como diz o ditado do caboco. Aí dez de um, dez de outro. E olha, deu tanto pra gasolina e pro almoço do povo que vai falar com o Prefeito sobre isso, sobre aquilo, é assim. A gente não tem aquele mensal, que todos os meses tem que tá pagando. Porque quando o cara é jovem ele não tem emprego, né? Todos os meses ele tá com aquela quantia certa. É assim que funciona na maior parte das comunidades.

A comunidade Terra Preta, por sua vez, possui a Associação dos Comunitários da Terra Preta, tendo como Presidente o sr. José Geraldo Mota da Silva. Há nesta comunidade reuniões periódicas com os moradores e a Associação mantém contato com a Associação Central na comunidade Saracá. Enquanto que a comunidade Tiririca possui a Associação dos Fabricantes de Espeto, tendo como Presidente o sr. Raimundo Oliveira da Silva e também realiza reuniões com os moradores.

A presença de Associação Comunitária ativa e organizada mostra-se essencial para a participação dos ribeirinhos nos processos de consulta, formulação e decisões acerca das normas formais e informais em uso na comunidade onde habitam.

Vale destacar uma sábia análise de Diegues (2004, p. 121) sobre tais Associações e seus desdobramentos nas comunidades:

O Estado deve considerá-las interlocutoras privilegiadas nesse processo participativo e não limitar a negociação com as Organizações Não-Governamentais Ambientalistas, por maior poder que estas possam ter conquistado nos meios de comunicação. Esse estímulo à participação das comunidades locais, por outro lado, não deve ser paternalista, como por exemplo destacando moradores mais ativos, geralmente jovens, para o exercício de “guarda-parques”. O que sucede é a instituição oficial da delação, pois os chamados “guarda-parques locais” acabam sendo obrigados a delatar e reprimir membros da comunidade, muitas vezes os mais velhos, que para sobreviver “desrespeitam” a lei. Essa instituição desorganiza ainda mais as comunidades tradicionais que baseiam sua autoridade no conhecimento e poder dos mais velhos.

Além disso, conforme supracitado pelo presidente da Comunidade Tiririca, associações bem organizadas facilitam o contato direto entre comunidade e Órgãos Públicos, a fim de conseguirem mais recursos, incentivos e investimentos governamentais para auxiliá-los no processo socioeconômico em suas áreas de produção, bem como são fundamentais para que haja a correta compreensão e consciência dos ribeirinhos acerca da importância ímpar da conservação ambiental no local onde residem.

Outrossim, não apenas ativa e organizada, é fundamental que as Associações sejam legalizadas e legitimadas pelos comunitários, a fim de que sejam compostas por pessoas realmente comprometidas às reais necessidades dos ribeirinhos, inseridas de forma a aprovar questões que convalidem e façam valer seus interesses.

Neste ínterim, conforme assegura Lima e Alencar (2004), as comunidades têm um papel fundamental na Reserva, sendo consideradas o núcleo social e político que influenciam diretamente os residentes da área. Desta forma, a mobilização e organização social, política e jurídica é essencial às comunidades, para que possam contribuir na construção de um novo paradigma de sustentabilidade adequado à realidade amazônica.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por meio deste artigo verificou-se que, acerca da percepção geral dos ribeirinhos no que diz respeito a melhorias na qualidade de vida com a implantação da RDS Rio Negro, 52,8% afirmaram haver mais pontos positivos, em um índice quase que empatado com os pontos negativos oriundos de sua criação. Assim, apresenta-se um verdadeiro desafio a profícua implementação do Plano de Gestão da RDS Rio Negro, harmonizando os interesses socioeconômicos e culturais destes povos seculares com os interesses de preservação ambiental, para que os atores sociais e o meio ambiente saiam ganhando equitativamente.

Nota-se que tais povos estão à margem da sociedade, merecendo, portanto, maior atenção das instituições públicas a fim de melhorarem suas condições socioeconômicas. Diante da atual aculturação já existente, não se pode mais romantizar e desejar que continuem sobrevivendo com o mínimo. Não se deve condená-los por buscarem melhores condições de vida e, por assim sendo, não aceitarem algumas regras impostas pelo Plano de Gestão. O impacto ambiental gerado por suas práticas é muito pequeno se comparado ao relevante papel de fiscais que eles vêm desenvolvendo contra grandes empresas de pesca e madeireiras que tentam invadir a área da Reserva. Os ribeirinhos também merecem ser prósperos, assim como qualquer outro grupo populacional. Por isso se faz tão necessária a aliança de seus saberes com o os saberes científicos, para o desenvolvimento de sistemas de manejo adequados, que aliem tanto seu crescimento socioeconômico quanto a conservação ambiental.

Da análise crítica do Plano de Gestão corroborada pelo estudo de caso depreende-se a imprescindibilidade da criação de mecanismos que contemplem um entendimento de forma mais simples e menos técnica do mesmo, como uma instrução normativa específica, de forma a estimular a participação dos moradores ou usuários da Unidade. Isto porque tal imbróglio culminou por gerar a ausência prática de um Plano que contemple a realidade do modo de vida e compreenda as normas informais já em uso destes povos, que deveriam ser coautores desta construção. Assim sendo, é indispensável que o Plano seja claro aos povos locais, para que se assegure a efetividade das normas jurídicas da UC.

Este trabalho averiguou que no processo de consulta não houve o fornecimento de informações acessíveis e em linguagem adequada e inteligíveis à população local pelo Poder Público, observando ainda a precedência de 30 (trinta) dias da referida consulta, conforme previsto em Lei. Assim, tal omissão compromete a necessária validade e eficácia da criação e consequentemente implementação do Plano de Gestão da RDS Rio Negro já que, ainda que esta tenha sido aprovada pela maioria, os povos habitantes da Reserva são partes diretamente interessadas neste processo que afeta inteiramente seus modos de vida e, portanto, necessitam compreender de forma clara e precisa todos os aspectos que envolvem a sobreposição da Reserva em seu habitat.

Destarte, compreendeu-se um enorme desafio estabelecer uma profícua congregação dos saberes ancestrais e uso tradicionais dos povos residentes ao conhecimento técnico-científico ambiental existente, tanto na criação das UC´s, quanto na construção do Plano de Gestão, a fim de se construir uma possibilidade real de conquistas tanto socioculturais quanto para a conservação da biodiversidade, nas UC´s de Uso Sustentável.

Constatou-se que a criação da RDS e de seu Plano foi composta por regras definidas alheias a real participação dos comunitários ribeirinhos, sendo chamados mais para legitimarem o procedimento de consulta, do que verdadeiramente opinarem sobre o mesmo e escolher suas próprias prioridades, conforme preceitua a Lei.

Neste ínterim, é notório o papel fundamental que as comunidades possuem um nas áreas de Reserva, sendo consideradas o núcleo social e político que influenciam diretamente os residentes da área. Desta forma, sua mobilização e organização social, política e jurídica é essencial, para que possam contribuir na construção de um novo paradigma de sustentabilidade adequado à realidade amazônica, posto que, sem a participação da população local, tanto no manejo dos recursos, como na gestão da área, a RDS não atingirá seu objetivo de conservação a longo prazo.

Restando claro os desafios para a profícua implementação do Plano de Gestão da RDS Rio Negro, convém sugerir medidas compensatórias às restrições de uso instituídas pelo Plano, como alternativas socioeconômicas a fim de minimizar tais impactos na vida dos ribeirinhos.

Para tanto, tem-se por modelo as atividades produtivas tradicionais ou não tradicionais, de baixo impacto ambiental, de caráter compensatório, que foram implementadas na RDS de Mamirauá. Compreendem a valorização dos artigos produzidos na biodiversidade local, com a comercialização dos mesmos em novos mercados, bem como o gerenciamento contábil e acesso dos pequenos produtores a financiamentos e carteiras de crédito; o impedimento da diminuição da geração de renda local, em decorrência do acatamento das normas de manejo, estabelecendo uma correlação direta entre geração de renda e conservação da natureza, com práticas educativas e demonstrativas de SAF´s e outros mecanismos sustentáveis, aliando o uso tradicional às atuais técnicas de manejo, auxiliando igualmente a melhorar a qualidade de vida local, com o aumento na geração de renda.

Desta feita, crê-se que será possível estabelecer benefícios sociais, assegurando meios e qualidade de vida para as gerações presentes e futuras; culturais, respeitando os saberes tradicionais de uso dos recursos naturais; e ambientais, com os ribeirinhos tornando-se guardiões do território em que ocupam, fiscalizando-o contra terceiros degradadores, assegurando a conservação ambiental.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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AMAZONAS. Lei n° 3.355, de 26 de dezembro de 2008. Dispõe sobre a redefinição dos limites territoriais da área de proteção ambiental da margem direita do Rio Negro, setor Paduari-Solimões, criada pelo Decreto n° 16.498, de 2 de abril de 1995, e redelimitada pela Lei n° 2.646, de 22 de maio de 2001, e cria a Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Rio Negro, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 20 março, 2022.

AMAZONAS. Lei Complementar n.º 53, de 05 de junho de 2007. Regulamenta o inciso V do artigo 230 e o §1° do artigo 231 da Constituição Estadual, institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, dispondo sobre infrações e penalidades e estabelecendo outras providências. Disponível em: < http://proclima.cetesb.sp.gov.br/wp-content/uploads/sites/28/2014/08/lei_complementar_n_53_2007_amazonas.pdf>. Acesso em 20 março, 2022.

BRASIL. Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Disponível em: Acesso em: 01 de julho de 2022.

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DUPRAT, Deborah. Prefácio. In: SHIRAISHI NETO, Joaquim, (Org). Direito dos Povos e Comunidades Tradicionais no Brasil: Declarações, Convenções Internacionais e Dispositivos Jurídicos definidores de uma Política Nacional. Manaus: UEA, 2007.

LIMA, Deborah Magalhães; ALENCAR, Edna Ferreira. Histórico da ocupação humana e mobilidade geográfica de assentamentos na várzea do médio Solimões. In: TORRES, Haroldo; COSTA, Heloisa. (orgs.) População e meio ambiente: debates e desafios, 2004.

QUEIROZ, Helder L.; PERALTA, Nelissa. Reserva de Desenvolvimento Sustentável: manejo integrado dos recursos naturais e gestão participativa. In: GARAY, I.; BECKER, B. K. (Orgs). Dimensões Humanas da Biodiversidade. Petrópolis, RJ: Vozes, 2006. p.447-476.

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TUCKER, C. M.; OSTROM, E. Pesquisa multidisciplinar relacionando instituições e transformações florestais. In: MORAN, E. F.; OSTROM, E. (Orgs.). Ecossistemas florestais: Interação homem-ambiente. São Paulo: Senac/Edusp, 2009.

Notas

[1] Os nomes foram omitidos para preservar o direito à intimidade e privacidade dos entrevistados


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